Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Superior Técnico
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras de funcionamento de Comissão de Ética, adiante designada por CE, do Instituto Superior Técnico (IST)
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A CE do IST é um órgão consultivo do Presidente sobre questões éticas no âmbito da atividade do IST nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento, em geral, da instituição.
2 — No exercício das suas funções e atribuições, a CE atua com total independência relativamente aos órgãos de governo do IST.
Artigo 3.º
Missão
A CE tem a missão de promover elevados padrões éticos no IST, podendo apresentar ao Presidente do IST propostas ou recomendações nesse sentido e pronunciar-se, a solicitação do Presidente do IST, sobre questões éticas suscitadas nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e de funcionamento dos serviços da instituição.
Artigo 4.º
Sigilo e confidencialidade
Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou dos que tomem conhecimento no exercício do seu mandato.
Artigo 5.º
Composição e mandato
1 — A CE é constituída por cinco membros, nomeados pelo Presidente do IST, designadamente um presidente e quatro vogais, que poderão ser internos ou externos ao IST.
2 — A CE pode solicitar a colaboração de técnicos ou peritos, a título eventual, e sempre que considere necessário para esclarecimento de matérias objeto de pareceres, estando estes técnicos e peritos sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade nos termos do artigo anterior deste regulamento.
4 — Sempre que a colaboração de peritos ou técnicos implique o pagamento de honorários ou despesas, a CE deverá apresentar proposta fundamentada ao Conselho de Gestão do IST a solicitar a respetiva autorização de despesa.
5 — O mandato dos membros tem a duração do mandato do Presidente do IST, com possibilidade de recondução num segundo mandato sucessivo ou em qualquer número de mandatos não sucessivos.
6 — Qualquer membro da CE pode renunciar ao seu mandato mediante comunicação escrita ao Presidente do IST, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias.
7 — Aos membros da CE não é devida, pela sua atividade, qualquer remuneração, direta ou indireta, sem prejuízo de lhes ser abonado o reembolso de despesas de transporte.
Artigo 6.º
Atribuições
1 — São atribuições gerais da CE:
- i) Propor ao Presidente do IST e às Direções da ADIST e da IST-ID políticas sobre ética no âmbito do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- ii) Dar parecer ao Presidente do IST e às Direções da ADIST e da IST-ID sobre questões éticas suscitados por condutas de membros da comunidade académica que estejam associadas a uma atividade nas áreas do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade e nos domínios referidos nos números seguintes, sempre que que para tal solicitado pelo Presidente do IST;
iii) Dar parecer sobre regulamentos e procedimentos que se enquadrem na missão desta comissão, sempre que para tal solicitado pelo Presidente do IST.
2 — São atribuições específicas da CE elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre questões de ética e que sejam relativas:
- i) Ao envolvimento de seres humanos em projetos de investigação, de forma direta como objetos de pesquisa ou de forma indireta mas também suscetível de os afetar;
- ii) Ao respeito pelo consentimento informado;
iii) À proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- iv) Ao respeito pela integridade académica;
- v) À relação inerente entre os diferentes membros da comunidade académica;
- vi) À proteção dos direitos de propriedade intelectual
vii) À proteção de pessoas especialmente vulneráveis;
viii) À utilização de animais em projetos de investigação;
- ix) Outros assuntos que o Presidente do IST considere deverem ser apreciados pela CE no cumprimento da sua missão.
3 — São ainda atribuições específicas da CE a de elaborar recomendações e a dar pareceres sobre a aplicação das diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
Artigo 7.º
Impedimentos e conflitos de interesse
Nenhum dos membros da CE pode intervir na elaboração dos respetivos pareceres, propostas ou recomendações quando o mesmo se encontre numa das situações de impedimento e conflitos de interesse previstos no Código do Procedimento Administrativo, ou noutros regulamentos do Instituto Superior Técnico ou da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 — A CE funciona em reuniões plenárias, sob a direção do seu Presidente.
2 — A CE reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
3 — A convocatória para as reuniões deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos a ser enviada a todos os membros da CE, com a antecedência mínima de cinco dias, podendo as reuniões ser realizadas por videoconferência ou outros meios eletrónicos considerados adequados.
4 — As questões a apreciar devem ser apresentadas em reunião da Comissão, podendo posteriormente ser atribuídas a um ou mais membros para preparação de parecer, proposta ou recomendação.
5 — Uma vez elaborados, os pareceres, propostas ou recomendações são discutidos e votados em reunião da CE.
6 — A CE só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número dos seus membros.
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.
8 — No caso de não haver maioria, nos termos do número anterior, a deliberação será adiada até à próxima reunião marcada para o efeito.
9 — Caso se verifique empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
10 —As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
11 — Das reuniões serão elaboradas atas.
12 — A ata é sujeita à aprovação no início da reunião seguinte, sem prejuízo dos pareceres, propostas e recomendações aprovados serem de imediato enviados ao Presidente do IST.
Artigo 9.º
Exercício de funções
Quando aplicável, o tempo despendido pelos membros da CE do IST no exercício das suas funções, deverá ser sempre imputado ao horário normal de trabalho e considerado, para todos os efeitos, prioritário.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
1 — Compete ao Presidente da CE:
- a) Representar a CE;
- b) Convocar as reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
- c) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
- d) Assegurar a regularidade das deliberações e velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos;
- e) Solicitar parecer a técnicos ou a peritos, se tal for deliberado pela CE;
- f) Assegurar a articulação com o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico, ou com os serviços do IST;
- g) Designar o secretário que assegura o apoio administrativo.
2 — O elemento previsto na alínea g) do número anterior tem as seguintes competências:
- a) Secretariar as reuniões;
- b) Elaborar as atas das reuniões;
- c) Assegurar o expediente administrativo da CE.
Artigo 11.º
Solicitação de pareceres e recomendações
1 — A solicitação de pareceres à CE, bem como toda a entrega ou solicitação de documentos deverá ser efetuada através do secretariado do Conselho de Gestão do IST.
2 — O prazo máximo para a emissão de pareceres e recomendações será de trinta dias úteis a contar da data de entrada do pedido na CE, sendo de quinze dias úteis o prazo para a prolação de pareceres que, nos termos do n.º 2 do art.º 6, apontem para a apreciação, mas no âmbito de um procedimento disciplinar, da conduta reportada.
3 — Sempre que considere necessário, poderá a CE solicitar aos intervenientes elementos e documentos complementares.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 — O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do IST.